O que é o financiamento DIP?
O DIP financing, do inglês debtor in possession, é a modalidade de financiamento para empresas em recuperação judicial que possibilita suprir a falta de fluxo de caixa para arcar com as despesas operacionais enquanto a empresa está sob a proteção judicial.
A mídia brasileira deu ênfase ao financiamento DIP proposto pela Linhas Aéreas Azul no âmbito da Recuperação Judicial da OceanAir Linhas Aéreas (Avianca), por exemplo.
Mas, o que vem a ser essa modalidade de financiamento?
A Lei de Recuperação Judicial brasileira (Lei n° 11.101/2005) foi elaborada tendo como modelo a legislação de direito falimentar norte-americana. Nos EUA, empresas que se encontram em crise costumam ajuizar pedido de reorganização judicial em conformidade com o Chapter 11, do Bankruptcy Code, para ter acesso a novas linhas de crédito, via debtor-in-possession financing ou, simplesmente, DIP Financing.
Essa modalidade de financiamento é de vital importância para uma empresa em Recuperação Judicial, permitindo que a mesma possa continuar a sua atividade econômica, atendendo aos princípios basilares da preservação da empresa, da proteção aos trabalhadores e dos interesses dos credores (artigo 47 da Lei recuperacional). Ademais, o risco para estes investidores é “zero”, dependendo dos montantes investidos e cumpridos os ritos legais (autorização do Juiz).
No meio empresarial, o financiamento DIP permite a injeção de “dinheiro novo” na operação, viabilizando a reestruturação da empresa recuperanda.
No caso da Avianca, constou, expressamente, do Plano de Recuperação Judicial que a concessão do financiamento DIP daria prioridade, ao fomentador, para adquirir UPIs (Unidade Produtora Isolada), basicamente, slots e aeronaves.
O fato é que a concessão dessa modalidade de empréstimos para empresas em Recuperação Judicial vem crescendo, em razão do alto retorno alcançado por esse tipo de operação, e, principalmente, diante do conteúdo do artigo 67 da Lei n° 11.101/2005, que considera, para fins de eventual Falência da empresa, como extraconcursais os créditos concedidos durante a Recuperação Judicial, inclusive as despesas com fornecedores de bens/serviços e os contratos de mútuo.
Pelo financiamento DIP, o aporte é realizado sem que a empresa oferte bens em garantia, mantendo o controle sobre eles. Em contrapartida, os financiadores passam na frente da fila de credores em caso de eventual Falência. Inclusive, antes dos trabalhistas.
O DIP Financing garante que a empresa continue gerando caixa para manter sua operação, bem como propicia o pagamento de todos os demais credores, assegurando, assim, as condições necessárias para o cumprimento do Plano de Recuperação.
Atento ao problema, o Projeto de Lei n° 10.220/18, que objetiva atualizar a lei de Recuperação de Empresas e Falências, traz importantes inovações para facilitar o acesso da empresa recuperanda ao mercado de crédito.
O processo de recuperação judicial ainda é pouco ágil no Brasil, principalmente quando comparamos com as práticas adotadas em mercados mais desenvolvidos como os Estados Unidos e o Reino Unido.
A reforma da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (nº 14.122/20), trouxe importantes mudanças, com o intuito de conferir maior efetividade e agilidade para os processos, além de maior segurança jurídica para a empresa em crise, os credores e demais stakeholders. (Os stakeholders são todos os grupos de pessoas ou organizações que podem ter algum tipo de interesse pelas ações de uma determinada empresa). As partes interessadas podem ser desde colaboradores, considerados stakeholders internos, até investidores, fornecedores, clientes e comunidade, chamados de externos.
Entre essas alterações, destaca-se algumas das melhorias trazidas ao DIP financing, bem como, importantes pontos de atenção remanescentes.
Por meio do DIP financing, há uma injeção de fresh money (dinheiro novo) que, em muitos casos, é feita sem que a empresa tenha que ofertar seus bens como garantia, pois estes comumente já se encontram gravados por dívidas anteriores. Todavia, os credores contam com a prioridade na fila de pagamentos em caso de eventual falência, conforme citado anteriormente.
Aqui cabe lembrar que os ativos da empresa (imóveis, maquinas, equipamentos,marca...) são em torno de R$ 17 milhôes que podem ser comprovados a interessados. Em caso de eventual falência, estes ativos são vendidos de forma forçada (leilões). Em um cenário pessimista se arrendaria no mínimo R$ 7 milhões.
Deste valor os investidores dip financing teriam prioridade no recebimento dos valores investidos. Lembrando, também, que pela nova lei de RJF, a arrematação de valores com venda de ativos para imediato pagamento dos credores, onde os no conceito DIP Finance tem prioridade, tem que ocorrer em até 90 dias.
Dependendo do objetivo do DIP financing, a modalidade pode ser dividida em duas formas:
No loan-oriented, mais tradicional, o financiador concede o crédito com a expectativa de ser pago em dinheiro e negocia condições e obrigações para tentar reduzir o risco de inadimplemento.
Já no loan-to-own, a concessão do crédito funciona como uma ponte para viabilizar uma futura transferência do comando da empresa.
No Brasil, o DIP não é novidade absoluta, mas com a reforma na lei foi oficialmente introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, nos artigos 69-A e seus subsequentes.
A lei anterior tratava de forma muito superficial o financiamento de empresas em recuperação judicial. Os credores que continuassem fornecendo capital ou produtos teriam privilégio no recebimento dos créditos anteriores. A prática comercial criou também a figura do credor parceiro, que fornece novo capital e tem condições privilegiadas de pagamento no plano. Mesmo assim, os riscos da operação eram muito altos, porque em caso de falência diversos credores teriam preferência na fila de pagamentos.
A situação, além de inadequada, gerava pouquíssima oferta da modalidade no Brasil. Afinal, se a empresa não conseguisse se recuperar, ou se o plano não fosse aprovado, ela iria para uma situação de liquidação na falência e provavelmente não teria os recursos necessários para pagar o credor do DIP. Aqui, igualmente, lembramos que o PRJ-Plano de Recuperação Judicial da Martau foi aprovado em AGC- Assembleia Geral de Credores, com votos favoráveis por mais de 94% dos créditos presente com direito a voto, na referida assembleia, em 14/06/2023.
Para reverter esse cenário, a nova lei criou alguns mecanismos para aumentar a expectativa de pagamento do credor e, consequentemente, incentivar o uso do DIP. Dessa forma, duas grandes lacunas foram preenchidas: aumento na segurança do DIP financing concedido ao amparo de autorização do juiz da recuperação judicial, mesmo antes da aprovação do plano, e a proteção à prioridade do repagamento desses financiamentos em caso de falência.
Assim sendo, estamos disponibilizando a interessados, esta opção de investimento dentro das seguintes alternativas:
*Loan-Oriented – Modalidade mais tradicional. O investidor recebe remuneração mensal incidente sobre o capital investido. Para esta hipótese ofertamos juros de 1,2%a.m + correção em 100% da taxa Selic + o IR a ser recolhido na fonte quando do pagamento dos rendimentos financeiros, ou seja, 1,2% + correção de 100% da taxa Selic, livre de IR. Contratos por prazo indeterminado onde tanto o Investidor, quanto o Investido (Martau), podem rescindir e/ou propor novas condições (remuneração) à aplicação a qualquer momento, desde que com notificação prévia de no mínimo 6 meses.
*Loan-To-Own – A concessão do crédito funciona como ponte para viabilizar futura transferência do comando da empresa ou participação minoritária (menos de 50% das cotas). Para esta modalidade, ofertamos:
<Investimento de R$3.000.000,00, com gestão compartilhada do caixa/financeiro = Repasse de 20% das cotas. Aqui cabe lembrar, que nesta hipótese, o investidor passa a ser sócio empresa, assumindo os direitos e deveres daí decorrentes, a partir do momento em que as cotas forem, formalmente, transferidas, ou seja, não assume responsabilidade dos atos praticados pela empresa até então.>
Interessados, fazer contato direto com o CEO e controlador da empresa, Sr Milton da Silva Martins, através do foneWhatsApp 51 98164-7401 ou por e-mail ceo@martau.com.br, oportunidade em que poderão, também, esclarecer dúvidas e/ou questionamentos que julgarem necessário, tanto em termos operacionais, legais e de segurança.